Aumento de valores dos benefícios

Benefícios do INSS acima do mínimo terão reajuste de 11,28%

 

Antonio Cruz/ABr
INSS previdência social

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acima do salário mínimo (R$ 880,00) terão um reajuste de 11,28% a partir de 1º de janeiro deste ano, conforme portaria dos ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda publicada nesta segunda-feira (11), no Diário Oficial da União (DOU). O documento também estabelece que o teto da Previdência Social para 2016 é de R$ 5.189,82, superior ao de 2015, fixado em R$ 4.663,75.

A portaria ainda traz tabela com as alíquotas de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.556,94; de 9% para quem ganha entre R$ 1.556,95 e R$ 2.594,92; e de 11% para os que recebem entre R$ 2.594,93 e R$ 5.189,89.

Valores e regras referentes a outros benefícios como auxílio-doença, auxílio-reclusão, seguros para pescadores e seringueiros e salário-família também constam do documento. Clique aqui e veja a íntegra da regulamentação.

Abaixo,a publicação do Diário Oficial:

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No – 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – INTERINO – E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.618, de 29 de dezembro de 2015; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem: Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016, em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento). § 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. § 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nem superiores a R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016: I – não terão valores inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), os benefícios: a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global); b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida; II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), acrescidos de 20% (vinte por cento); III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais); IV – é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e c) renda mensal vitalícia. Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de: I – R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos); II – R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos). § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. § 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. § 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de issão e demissão do empregado.

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